Plano de saúde coletivo não tem limite de reajuste

Como se não fossem suficientes os inúmeros casos de falhas no sistema de Saúde, seja eles privados ou não, fato recorrente da prestação desse serviço, e que deixa muita gente sem saída, são os abusivos reajustes realizados pelas seguradoras aos planos coletivos. E isso ocorre porque não existe um limite fixado pela ANS (Agência Nacional de Saúde) para as correções, como é feito com os planos individuais.

Geralmente, são levados em consideração na hora de cobrar o reajuste anual do consumidor fatores como a sinistralidade, ou seja, quanto mais pessoas utilizarem o plano de saúde, e quanto mais custosos forem os procedimentos, como internações e cirurgias, maior o seu custo no ano seguinte. Outro ponto considerado pelas seguradoras é o volume de participantes do plano coletivo, pois quanto menor ele for, maior o valor para quem estiver no grupo. Como se não bastasse, ainda entram na conta as correções por faixas etárias, em que quanto mais idade as pessoas tiverem, mais se paga pelo seguro saúde.

Ocorre que esses reajustes são, por vezes, excessivos, e superam em muito a inflação do ano. É comum ver correções de planos corporativos na casa dos 30% ou 40%, sendo que o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor) de 2015, para se ter ideia, terminou em 10,67% – maior percentual desde 2002.

Problemas do tipo são resolvidos somente na Justiça, especialmente se a operadora não for comprovado minuciosamente, e de forma clara ao consumidor, alerta o advogado e presidente da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de Santo André, Jairo Guimarães.

“Depois que a lei regulamentou os planos de saúde e a ANS cada vez mais cria normas para planos individuais, as empresas querem fugir dessas regras, reduzindo a oferta dessa modalidade e compensando com valores arbitrários nos planos coletivos”, explica ele, que conseguiu ganho de causa no Judiciário a cliente ao comprovar a abusividade dos reajustes aplicados em 2013, 2014 e 2015 e a prevalência dos índices divulgados pela ANS. Ainda, obteve a devolução dos valores pagos.

Outro caso que conseguiu reverter foi pela manutenção de valor pago por aposentado, que estava pagando o triplo do valor quando a companhia pela qual se aposentou mudou de operadora. “Quando a pessoa fica mais de dez anos em uma empresa e contribui para um mesmo plano ao longo desse tempo, ela tem o direito ao benefício nas mesmas condições de quando se aposentou. Mas, quando a empresa muda de convênio, há sempre uma discussão. Essa mudança não deve afetar o idoso”, relata Guimarães, ao pontuar que a decisão rendeu, ainda, indenização de R$ 10 mil.

De acordo com dados da FenaSaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar), até setembro havia 48,3 milhões de beneficiários de assistência médica no Brasil. Em um ano, houve a perda de 3,06% deles, o mesmo que 1,52 milhões a menos de usuários a menos.

Do total, 9,4 milhões eram de planos individuais ou familiares, 38,6 milhões nos coletivos, 32 milhões nos coletivos empresariais, 6,5 milhões nos coletivos por adesão e 9.468 nos coletivos não identificados.

JUSTIFICATIVA - Segundo a ANS, os reajustes de planos de saúde devem estar previstos no contrato assinado pelo consumidor ou pela empresa contratante. Nos regulamentados (contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/1998), podem ser aplicados reajustes anuais por variação de custos, que são determinados pela ANS no caso de planos individuais ou monitorados pela agência no caso de planos coletivos; e também os reajustes por variação de faixa etária, que devem igualmente estar previstos nos contratos firmados com as pessoas físicas ou jurídicas.

Neste ano, para o período compreendido entre maio de 2016 e abril de 2017, o reajuste máximo autorizado pela ANS foi 13,57%, a ser aplicado no mês de aniversário do contrato dos planos individuais médico-hospitalares regulamentados ou adaptados.

Quanto aos planos coletivos empresariais ou por adesão com mais de 30 vidas, a agência afirma que o percentual máximo é definido entre as duas pessoas jurídicas: contratante e contratada.

Com menos de 30 beneficiários (pool de risco), as operadoras devem definir único índice de reajuste para todos esses contratos de sua carteira, conforme a Resolução Normativa 309/2012. “Isso por que, nesses contratos, a pessoa jurídica contratante não tem tanto poder de negociação junto às operadoras, uma vez que seus contratos estão sujeitos a carências – esta é uma medida da ANS para proteger os beneficiários desses contratos, exigindo o seu agrupamento”, afirma, em nota.

A ANS esclarece ainda que, desde a publicação do Estatuto do Idoso, em janeiro de 2004, não é mais permitida a aplicação de reajuste por faixa etária após 59 anos.

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